[A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, publicada em Diário da República, 1ª Série, n.º 81, de 24/04/2008]
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — Complementarmente, a presente lei define o regime jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes de vinculação, de carreiras e de remuneraçõesconstam de leis especiais.
4 — As leis especiais de revisão dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações referidas no número anterior obedecem aos princípios subjacentes aos artigos 4.º a 8.º, n.os 1 a 3 do artigo 9.º, artigos 25.º a 31.º, 40.º e 41.º, n.os 1 a 4 do artigo 42.º, n.os 1 e 2 do artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, artigos 46.º, 47.º e 50.º, n.os 1 e 3 do artigo 66.º, artigo 67.º, n.os 1 e 2 do artigo 68.º, n.º 1 do artigo 69.º, artigos 70.º, 72.º, 73.º, 76.º a 79.º, 83.º e 84.º, n.º 1 do artigo 88.º, artigos 101.º a 103.º, n.os 1 a 3 do artigo 104.º, artigo 109.º, n.º 1 do artigo 112.º, artigos 113.º e 114.º,n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117.º e artigo 118.º, com as adaptações impostas pela organização das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências dos correspondentes órgãos e serviços.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 — A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentesórgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outraforma recrutados, neles exerçam funções, não prejudicaa vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional quedisponham em contrário;
b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e
c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nosn.os 2 e 3.
TÍTULO II
Gestão dos recursos humanos
Artigo 4.º
Planificação da actividade e dos recursos
1 — Tendo em consideração a missão, as atribuições, a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as competências das unidades orgânicas e os recursos financeiros disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da preparação da proposta de orçamento, as actividades, denatureza permanente ou temporária, a desenvolver durante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo mapa de pessoal.
2 — Os elementos referidos no número anterior acompanham a respectiva proposta de orçamento.
Artigo 5.º
Mapas de pessoal
1 — Os mapas de pessoal contêm a indicação do número de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, caracterizados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seuocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
2 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas asunidades orgânicas desconcentradas.
3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação daproposta de orçamento e tornados públicos por afixação noórgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 — A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta -se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular.
2 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas asunidades orgânicas desconcentradas.
3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para a aprovação daproposta de orçamento e tornados públicos por afixação noórgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim devendo permanecer.
4 — A alteração dos mapas de pessoal que implique redução de postos de trabalho fundamenta -se em reorganização do órgão ou serviço nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 — Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço verifica se se encontram em funções trabalhadores em número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 — Sendo insuficiente o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode promover o recrutamento dos necessários à ocupação dospostos de trabalho em causa.
3 — O recrutamento referido no número anterior, para ocupação dos postos de trabalho necessários à execuçãodas actividades, opera -se com recurso à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, excepto quando tais actividades sejam de naturezatemporária, caso em que o recrutamento é efectuado comrecurso à constituição de relações jurídicas de empregopúblico por tempo determinado ou determinável.
4 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 — O recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado oudeterminável nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre de entre trabalhadores que:
a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos derelações jurídicas de emprego público constituídas portempo indeterminado; ou
b) Se encontrem colocados em situação de mobilidadeespecial.
6 — Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho por aplicação dodisposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, precedendo parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública, pode proceder ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público portempo determinado ou determinável ou sem relaçãojurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 — O sentido e a data do parecer referido no número anterior é expressamente mencionado no procedimento derecrutamento ali em causa.
8 — Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas deemprego público constituídas por tempo determinado oudeterminável de que não careça e, quando ainda necessário, aplica às restantes o regime legalmente previsto,incluindo o de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
9 — O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocorrer, quando especialmente admitido na lei, mediante selecção própria estabelecida em razão de aptidão científica,técnica ou artística, devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os seguintes tipos de encargos:
a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devammanter em exercício de funções no órgão ou serviço;
b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários àocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados,nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações doposicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções;
c) Com a atribuição de prémios de desempenho dostrabalhadores do órgão ou serviço.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é efectuada de forma equitativaentre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:
a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e da motivação dos respectivos trabalhadores, quanto aoreferido na alínea b) do número anterior;
b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no ano anterior ao da preparação da proposta deorçamento, quanto ao referido na alínea c).
3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, ponderados os factores referidos na alínea a) do númeroanterior, decidir sobre o montante máximo de cada um dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 — A decisão referida no número anterior é tomada no prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.
5 — Quando não seja utilizada a totalidade das verbasorçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na alínea c) do mesmo número.
TÍTULO III
Regimes de vinculação
CAPÍTULO I
Constituição da relação jurídica de emprego público
SECÇÃO I
Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 8.º
Requisitos
A constituição da relação jurídica de emprego público depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que a lei preveja, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensadapela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) 18 anos de idade completos;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
SECÇÃO II
Modalidades da relação jurídica de emprego público
Artigo 9.º
Modalidades
1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, doravante designado por contrato.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — O contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa.
4 — A relação jurídica de emprego público constitui -se ainda por comissão de serviço quando se trate:
a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes;
b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato, para o exercício de funções integrado em carreira, em ambos os casos por parte de quem seja sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado constituída previamente.
SECÇÃO III
Nomeação
Artigo 10.º
Âmbito da nomeação
São nomeados os trabalhadores a quem compete, em função da sua integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspecção.
Artigo 11.º
Modalidades da nomeação
1 — A nomeação reveste as modalidades de nomeação definitiva e de nomeação transitória.
2 — A nomeação definitiva é efectuada por tempo indeterminado, sem prejuízo do período experimental previsto e regulado no artigo seguinte.
3 — A nomeação transitória é efectuada por tempo determinado ou determinável.
Artigo 12.º
Período experimental da nomeação definitiva
1 — A nomeação definitiva de um trabalhador para qualquer carreira e categoria inicia -se com o decurso de um período experimental destinado a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto detrabalho que vai ocupar.
2 — Na falta de lei especial em contrário, o período experimental tem a duração de um ano.
3 — Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
4 — A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das acções de formação frequentadas.
5 — A avaliação final traduz -se numa escala de 0 a 20 valores, considerando -se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
6 — Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação.
5 — A avaliação final traduz -se numa escala de 0 a 20 valores, considerando -se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respectivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
6 — Concluído com sucesso o período experimental, o seu termo é formalmente assinalado por acto escrito da entidade competente para a nomeação.
7 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, paratodos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
8 — Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico -funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
9 — Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando
o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
8 — Concluído sem sucesso o período experimental, a nomeação é feita cessar e o trabalhador regressa à situação jurídico -funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso sem direito a indemnização.
9 — Por acto especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a nomeação podem ser feitos cessar antecipadamente quando
o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
10 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
11 — As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bemcomo à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
11 — As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bemcomo à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.
Artigo 13.º
Regime da nomeação transitória
1 — Aos pressupostos do recurso à nomeação transitória, ao período experimental e à sua duração e renovação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) relativas ao contrato a termo resolutivo.
2 — A área de recrutamento da nomeação transitória é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
Artigo 14.º
Forma da nomeação
1 — A nomeação reveste a forma de despacho e pode consistir em mera declaração de concordância com proposta ou informação anterior que, nesse caso, faz parte integrante do acto.
2 — Do despacho de nomeação consta a referência aos dispositivos legais habilitantes e à existência de adequado cabimento orçamental.
Artigo 15.º
Aceitação da nomeação
1 — A aceitação é o acto público e pessoal pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação.
2 — A aceitação é titulada pelo respectivo termo, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — No acto de aceitação o trabalhador presta o seguinte compromisso de honra:
«Afirmo solenemente que cumprirei as funções que me são confiadas, com respeito pelos deveres que decorrem da Constituição e da lei.»
Artigo 16.º
Competência
1 — A entidade competente para a nomeação é-o também para a assinatura do termo de aceitação.
2 — A competência prevista no número anterior pode, a solicitação do órgão ou serviço, ainda que por iniciativa do trabalhador, ser exercida pelo governador civil ou, no estrangeiro, pela autoridade diplomática ou consular.
Artigo 17.º
Prazo para aceitação
1 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, o prazo para aceitação é de 20 dias contado, continuamente, da data da publicitação do acto de nomeação.
2 — Em casos devidamente justificados, designadamente de doença e férias, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por períodos determinados, pela entidade competente para a assinatura do respectivo termo.
3 — Em caso de ausência por maternidade, paternidade ou adopção, de faltas por acidente em serviço ou doença profissional e de prestação de serviço militar, o prazo previsto no n.º 1 é automaticamente prorrogado para o termo de tais situações.
Artigo 18.º
Efeitos da aceitação
1 — A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de percepção de remuneração e de contagem do tempo de serviço.
2 — Nos casos de ausência por maternidade, paternidade ou adopção e de faltas por acidente em serviço ou doença profissional, a percepção de remuneração decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.
3 — Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço decorrente de nomeação definitiva retroage à data da publicitação do respectivo acto.
Artigo 19.º
Falta de aceitação
1 — A entidade competente para a assinatura do termo de aceitação não pode, sob pena de responsabilidade civil, financeira e disciplinar, recusar-se a fazê -lo.
2 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a falta de aceitação do nomeado importa a revogação automática do acto de nomeação sem que possa ser repetido no procedimento em que foi praticado.
SECÇÃO IV
Contrato
Artigo 20.º
Âmbito do contrato
São contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação jurídica de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço.
Artigo 21.º
Modalidades do contrato
1 — O contrato reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem sucesso é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 22.º
Pressupostos e área de recrutamento do contrato a termo resolutivo
1 — Os pressupostos do recurso ao contrato a termo resolutivo são os previstos no RCTFP.
2 — A área de recrutamento do contrato a termo resolutivo é constituída pelos trabalhadores que não tenham ou não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, bem como pelos que se encontrem em situação de mobilidade especial.
SECÇÃO V
Comissão de serviço
Comissão de serviço
Artigo 23.º
Duração e renovação
1 — Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço tem a duração de três anos, sucessivamente renovável por iguais períodos.
2 — O tempo de serviço decorrido em comissão de serviço é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 24.º
Posse
1 — Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a aceitação do exercício de cargos em comissão de serviço reveste a forma de posse.
2 — A posse é um acto público, pessoal e solene pelo qual o trabalhador manifesta a vontade de aceitar o exercício do cargo.
3 — É aplicável à comissão de serviço e à posse, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º
CAPÍTULO II
Garantias de imparcialidade
Artigo 25.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 — A existência de incompatibilidades e de impedimentos contribui para garantir a imparcialidade no exercício de funções públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto na Constituição, nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo e em leis especiais, as incompatibilidades e os impedimentos a que se encontram sujeitos os trabalhadores,independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercemfunções, são os previstos no presente capítulo.
Artigo 26.º
Incompatibilidade com outras funções
As funções públicas são, em regra, exercidas em regimede exclusividade.
Artigo 27.º
Acumulação com outras funções públicas
1 — O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenaspode ser acumulado com o de outras funções públicas nosseguintes casos:
a) Inerências;
b) Actividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios;
c) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
e) Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função;
f) Actividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros doGoverno responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízodo cumprimento da duração semanal do trabalho, não sesobreponha em mais de um terço ao horário inerente àfunção principal;
g) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.
Artigo 28.º
Acumulação com funções privadas
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funçõesou actividades privadas.
2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funçõesou actividades privadas concorrentes ou similares com asfunções públicas desempenhadas e que com estas sejamconflituantes.
3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendoconteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas,sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual ese dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funçõesou actividades privadas que:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis comas funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, aindaque parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidaspelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse públicoou para os direitos e interesses legalmente protegidos doscidadãos.
Artigo 29.º
Autorização para acumulação de funções
1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de autorização da entidade competente.
2 — Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar a indicação:
a) Do local do exercício da função ou actividade a acumular;
b) Do horário em que ela se deve exercer;
c) Da remuneração a auferir, quando seja o caso;
d) Da natureza autónoma ou subordinada do trabalho adesenvolver e do respectivo conteúdo;
e) Das razões por que o requerente entende que a acumulação, conforme os casos, é de manifesto interesse público ou não incorre no previsto nas alíneas a) e d) do n.º 4 do artigo anterior;
f) Das razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não revestir as característicasreferidas nos n.os 2 e 3 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior;
g) Do compromisso de cessação imediata da função ou actividade acumulada no caso de ocorrência supervenientede conflito.
3 — Compete aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 30.º
Interesse no procedimento
1 — Os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
2 — Os trabalhadores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocados sob sua directa influência.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob directa influência do trabalhador os órgãos ou unidades orgânicas que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados por tempo determinado ou determinável;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica.
4 — É equiparado ao interesse do trabalhador, definido nos termos dos n.os 1 e 2, o interesse:
a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nascondições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) Da sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 — A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 produz as consequências disciplinares previstas no respectivo estatuto.
6 — Para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores devem comunicar ao respectivo superior hierárquico, antes de tomadas asdecisões, praticados os actos ou celebrados os contratosreferidos nos n.os 1 e 2, a existência das situações referidas no n.º 4.
7 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO III
Cessação da relação jurídica de emprego público ~
Artigo 31.º
Disposições gerais
1 — Quando previsto em lei especial, e nos termos nela estabelecidos, a não reunião superveniente de qualquer dosrequisitos referidos no artigo 8.º faz cessar ou modificar a relação jurídica de emprego público.
2 — Em qualquer caso, na falta de lei especial em contrário, a relação jurídica de emprego público cessa quando o trabalhador complete 70 anos de idade.
Artigo 32.º
Cessação da nomeação
Cessação da nomeação
1 — A nomeação definitiva cessa por:
a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nostermos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º;
b) Exoneração a pedido do trabalhador;
c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora públicae o trabalhador, mediante justa compensação;
d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva;
e) Morte do trabalhador;
f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação.
2 — A exoneração referida na alínea b) do númeroanterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data daapresentação do respectivo pedido, excepto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordaremdiferentemente.
3 — A causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 é regulamentada por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas finanças e pela Administração Pública com observância das seguintes regras:
a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o respectivo montante aferido em função do número de anoscompletos, e com a respectiva proporção no caso de fracçãode ano, de exercício de funções públicas;
b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de empregopúblico ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável, durante o número de meses igualao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração basemensal, calculado com aproximação por excesso.
4 — À cessação da nomeação transitória são aplicáveis, indeterminado, ou cessa a relação jurídica de empregocom as necessárias adaptações, as disposições adequadas público, no caso contrário, em qualquer caso com direitodo RCTFP relativas ao contrato a termo resolutivo, bem a indemnização quando prevista em lei especial.como a da alínea d) do n.º 1.
Artigo 33.º
Cessação do contrato
1 — Concluído sem sucesso o período experimental, o contrato é feito cessar e o trabalhador regressa à situaçãojurídico -funcional de que era titular antes dele, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, oucessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário.
2 — O contrato pode cessar pelas causas previstas no RCTFP.
3 — Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 — Confirmando -se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 — Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 — Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 — O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou
b) Despedimento por inadaptação.
10 — Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através dedeclaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
Artigo 34.º
Cessação da comissão de serviço
1 — Na falta de lei especial em contrário, a comissão de serviço cessa, a todo o tempo, por iniciativa da entidade empregadora pública ou do trabalhador, com aviso prévio de 30 dias.
2 — Cessada a comissão de serviço, o trabalhador regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes dela, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado, ou cessa a relação jurídica de emprego público, no caso contrário, em qualquer caso com direito a indemnização quando prevista em lei especial.
CAPÍTULO IV
Contratos de prestação de serviços
Artigo 35.º
Âmbito dos contratos de prestação de serviços
1 — Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;
c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
3 — Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
5 — O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
6 — O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.
Artigo 36.º
Incumprimento do âmbito da celebração
1 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, os contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são nulos.
2 — A violação referida no número anterior faz incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
3 — Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira dos dirigentes autores da violação referida no n.º 1 pelo Tribunal de Contas, consideram-se os pagamentos despendidos em sua consequência como sendo pagamentos indevidos.
CAPÍTULO V
Publicitação das modalidades de vinculação
Publicitação das modalidades de vinculação
Artigo 37.º
Publicação
Publicação
1 — São publicados na 2.ª série do Diário da República, por extracto:
a) Os actos de nomeação definitiva, bem como os quedeterminam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória donomeado ou contratado.
a) Os actos de nomeação definitiva, bem como os quedeterminam, relativamente aos trabalhadores nomeados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;
b) Os contratos por tempo indeterminado, bem como os actos que determinam, relativamente aos trabalhadores contratados, mudanças definitivas de órgão ou serviço e, ou, de categoria;
c) As comissões de serviço;
d) Os actos de cessação das modalidades da relação jurídica de emprego público referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratória donomeado ou contratado.
Artigo 38.º
Outras formas de publicitação
1 — São afixados no órgão ou serviço e inseridos em página electrónica, por extracto:
a) Os actos de nomeação transitória e as respectivasrenovações;
b) Os contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, eas respectivas renovações;
c) Os contratos de prestação de serviços e as respectivasrenovações;
d) As cessações das modalidades de vinculação referidas nas alíneas anteriores.
2 — Dos extractos dos actos e contratos consta a indicação da carreira, categoria e posição remuneratóriado nomeado ou contratado, ou, sendo o caso, da função a desempenhar e respectiva retribuição, bem como dorespectivo prazo.
3 — Dos extractos dos contratos de prestação de serviços consta ainda a referência à concessão do visto ou à emissão da declaração de conformidade ou, sendo o caso, à sua dispensabilidade.
TÍTULO IV
Regime de carreiras
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação do regime de carreiras
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 58.º, o presente título é aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado.
2 — Às nomeações transitórias e aos contratos a termo resolutivo, certo ou incerto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 50.º e 51.º, os n.os 2, 3 e 4 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º
CAPÍTULO II
Carreiras
SECÇÃO I
Organização das carreiras
Artigo 40.º
Integração em carreiras
Os trabalhadores nomeados definitivamente e contratados por tempo indeterminado exercem as suas funçõesintegrados em carreiras.
Artigo 41.º
Carreiras gerais e especiais
1 — São gerais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dosórgãos ou serviços carece para o desenvolvimento das respectivas actividades.
2 — São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um oualguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades.
3 — Apenas podem ser criadas carreiras especiaisquando, cumulativamente:
a) Os respectivos conteúdos funcionais não possamser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreirasgerais;
b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstospara os das carreiras gerais;
c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer dascategorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra,a aprovação em curso de formação específico de duraçãonão inferior a seis meses ou a aquisição de certo grauacadémico ou de certo título profissional.
4 — A aprovação e a aquisição referidas na alínea c) donúmero anterior podem ter lugar durante o período experimental com que se inicia a nomeação ou o contrato.
Artigo 42.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
1 — Independentemente da sua qualificação como gerais ou especiais, as carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais.
2 — São unicategoriais as carreiras a que correspondeuma única categoria.
3 — São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.
4 — Apenas podem ser criadas carreiras pluricategoriais quando a cada uma das categorias da carreira correspondeum conteúdo funcional distinto do das restantes.
5 — O conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores.
Artigo 43.º
Conteúdo funcional
1 — A cada carreira, ou a cada categoria em que se desdobre, corresponde um conteúdo funcional legalmente descrito.
2 — O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
3 — A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudicaa atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificaçãoprofissional adequada e que não impliquem desvalorizaçãoprofissional.
2 — O conteúdo funcional de cada carreira ou categoria deve ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas.
3 — A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudicaa atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificaçãoprofissional adequada e que não impliquem desvalorizaçãoprofissional.
Artigo 44.º
Graus de complexidade funcional
1 — Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigida para integração em cada carreira, estasclassificam -se em três graus de complexidade funcional, nos seguintes termos:
a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º anode escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta.
2 — O diploma que crie a carreira faz referência ao respectivo grau de complexidade funcional.
3 — As carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um delesreferenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes.
Artigo 45.º
Posições remuneratórias
1 — A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 — À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 — Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.
Artigo 46.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária
1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 — A decisão referida no número anterior fixa, fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregaçõesnecessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 — O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal área de formação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 — A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
Artigo 47.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
1 — Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidasna alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 — Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 — Em face da ordenação referida no número anterior
o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhadoraltere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 — Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referidoàs funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferiorà máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferiorà referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondenteao mais baixo nível de avaliação.
7 — Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
5 — Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 — Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referidoàs funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferiorà máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferiorà referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondenteao mais baixo nível de avaliação.
7 — Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta -se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.
Artigo 48.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Excepção
1 — Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja últimaavaliação do desempenho tenha obtido a menção máximaou a imediatamente inferior.
2 — Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoriade trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra.
3 — O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbitodo mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente.
4 — As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página electrónica.
5 — É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
5 — É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
SECÇÃO II
Carreiras gerais
Artigo 49.º
Enumeração e caracterização
1 — São gerais as carreiras de:
a) Técnico superior;
b) Assistente técnico;
c) Assistente operacional.
2 — A caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das categorias em que se desdobram,dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cadacategoria consta do anexo à presente lei, de que é parteintegrante.
3 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existênciade unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.
4 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados geraisoperacionais da carreira de assistente operacional dependeda necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade.
5 — A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional dependeda necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade.
CAPÍTULO III
Recrutamento
Artigo 50.º
Procedimento concursal
1 — Decidido pelo dirigente máximo da entidade empregadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, promover
o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de todos ou de alguns postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal aprovados, é publicitadoo respectivo procedimento concursal, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 — O procedimento concursal referido no número anterior observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 6.º
3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalhoa ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos daalínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casosdas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração nacarreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.
3 — Da publicitação do procedimento concursal consta, com clareza, a referência ao número de postos de trabalhoa ocupar e a sua caracterização em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir ou a executar, carreira, categoria, e, quando imprescindível, área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.
4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a publicitação do procedimento faz referência:
a) À área de formação académica quando, nos casos daalínea c) do n.º 1 do artigo 44.º, exista mais do que uma no mesmo nível habilitacional;
b) À área de formação profissional quando, nos casosdas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, a integração nacarreira não dependa, ou não dependa exclusivamente, de habilitações literárias.
Artigo 51.º
Exigência de nível habilitacional
1 — Em regra, pode apenas ser candidato ao procedimento quem seja titular do nível habilitacional e, quandoseja o caso, da área de formação, correspondentes ao graude complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação oprocedimento é publicitado.
2 — A publicitação do procedimento pode, porém, prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendotitular da habilitação exigida, considere dispor da formaçãoe, ou, experiência profissionais necessárias e suficientespara a substituição daquela habilitação.
3 — A substituição da habilitação nos termos referidos no número anterior não é admissível quando, para o exercício de determinada profissão ou função, implicadas nacaracterização dos postos de trabalho em causa, lei especialexija título ou o preenchimento de certas condições.
4 — O júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão docandidato ao procedimento concursal.
5 — Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aosrestantes candidatos.
Artigo 52.º
Outros requisitos de recrutamento
1 — Quando se trate de carreiras unicategoriais ou da categoria inferior de carreiras pluricategoriais, podemcandidatar-se ao procedimento:
a) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar diferente atribuição, competência ouactividade, do órgão ou serviço em causa;
b) Trabalhadores integrados na mesma carreira, a cumprir ou a executar qualquer atribuição, competência ouactividade, de outro órgão ou serviço ou que se encontrem em situação de mobilidade especial;
c) Trabalhadores integrados em outras carreiras;
d) Sendo o caso, trabalhadores que exerçam os respectivos cargos em comissão de serviço ou que sejam sujeitos de outras relações jurídicas de emprego público por tempodeterminado ou determinável e indivíduos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
2 — Na falta de lei especial em contrário, quando se trate de categorias superiores de carreiras pluricategoriais,podem candidatar-se ao procedimento, para além dos referidos no número anterior, trabalhadores integrados na mesma carreira, em diferente categoria, do órgão ou ser
viço em causa, que se encontrem a cumprir ou a executaridêntica atribuição, competência ou actividade.
Artigo 53.º
Métodos de selecção
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente norecrutamento são os seguintes:
a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, eem que medida, os candidatos dispõem das competênciastécnicas necessárias ao exercício da função; e
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competênciasexigíveis ao exercício da função.
2 — Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoriae se encontrem ou, tratando -se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por últimoencontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalhopara cuja ocupação o procedimento foi publicitado, osmétodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e nocumprimento ou execução da atribuição, competência ouactividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado;
b) Entrevista de avaliação das competências exigíveisao exercício da função.
3 — Podem ainda ser adoptados, facultativamente, outros métodos de selecção legalmente previstos.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatosseja de tal modo elevado que a utilização dos métodosde selecção referidos nos números anteriores se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode limitar-se a utilizar, em qualquer recrutamento, os referidos nas alíneas a) dos n.os 1 ou 2.
Artigo 54.º
Tramitação do procedimento concursal
1 — O procedimento concursal é simplificado e urgente, obedecendo aos seguintes princípios:
a) O júri do procedimento é composto por trabalhadores da entidade empregadora pública, de outro órgão ou serviço e, quando a área de formação exigida revele a suaconveniência, de entidades privadas;
b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias daordenação final dos candidatos;
c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção diferentes;
d) O recrutamento efectua -se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantescandidatos.
2 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de recrutamento em cada órgão ou serviço ou em entidade centralizada, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública ou, tratando-se de carreira especial relativamente à qual aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governoe daquele cujo âmbito de competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
Artigo 55.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de empregopúblico seja o contrato, o posicionamento do trabalhadorrecrutado numa das posições remuneratórias da categoriaé objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar:
a) Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou
b) Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou decerto título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração do contrato.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a negociação com os candidatos colocados em situação de mobilidade especial antecede a que tenhalugar com os restantes candidatos.
3 — Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em quefigurem na ordenação final, efectua -se por escrito.
4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente quando o número de candidatosseja de tal modo elevado que a negociação se torne impraticável, a entidade empregadora pública pode tomar ainiciativa de a consubstanciar numa proposta de adesão aum determinado posicionamento remuneratório enviadaa todos os candidatos.
5 — O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública.
6 — Em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, emcaso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, enão aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação.
7 — Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso.
8 — Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja a nomeação, lei especial pode tornar-lhe aplicável o disposto nos números anteriores.
9 — Não usando da faculdade prevista no número anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da categoria quetenham sido publicitadas conjuntamente com os elementosreferidos no n.º 3 do artigo 50.º
Artigo 56.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
1 — Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso adiplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacionalde Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º
3 — A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ouexecução das atribuições, competências ou actividades quea respectiva regulamentação identifique.
4 — A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5 — O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nosn.os 4 a 7 do artigo 6.º
6 — A integração na carreira geral de técnico superior efectua -se na primeira posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondenteao posicionamento do candidato na categoria de origem,quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídicade emprego público constituída por tempo indeterminado.
7 — O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portariados membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento.
8 — O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 57.º
Formação profissional
1 — Não se tratando de carreira especial para cuja integração tenha sido exigida a aprovação em curso deformação específico, o início de funções do trabalhadorrecrutado tem lugar com um período de formação em sala eem exercício, cuja duração e conteúdo dependem da préviasituação jurídico -funcional do trabalhador.
2 — Os trabalhadores têm o direito e o dever de frequentar, todos os anos, acções de formação e aperfeiçoamento profissional na actividade em que exercem funções.
CAPÍTULO IV
Mobilidade geral
Artigo 58.º
Cedência de interesse público
1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente,quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluídadaquele âmbito de aplicação.
2 — O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, daentidade e do trabalhador e implica, na falta de disposiçãoem contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.
3 — A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado porestes com respeito pelas disposições normativas aplicáveisao exercício daquelas funções.
4 — O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
5 — Os comportamentos do trabalhador cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego deorigem, devendo o procedimento disciplinar que apureas infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinarde origem.
6 — O trabalhador cedido tem direito:
a) À contagem, na categoria de origem, do tempo deserviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante daremuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.
7 — No caso previsto na alínea c) do número anterior,
o acordo de cedência de interesse público caduca com aocupação do novo posto de trabalho.8 — O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
9 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que setenha encontrado cedido e tenha regressado à situaçãojurídico -funcional de origem.
10 — No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através da modalidade adequada de constituição da relação jurídicade emprego público.
11 — As funções a exercer em órgão ou serviço correspondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade e, quando imprescindível, área de formação académica ouprofissional.
12 — Quando as funções correspondam a um cargo dirigente, o acordo de cedência de interesse público éprecedido da observância dos requisitos e procedimentoslegais de recrutamento.
13 — O acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, exceptoquando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas deemprego público por tempo indeterminado, casos em quea sua duração é indeterminada.
14 — No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou serviço ou a entidade comparticipam:
a) No financiamento do regime de protecção socialaplicável em concreto com a importância que se encontrelegalmente estabelecida para a contribuição das entidadesempregadoras;
b) Sendo o caso, nas despesas de administração de subsistemas de saúde da função pública, nos termos legaisaplicáveis.
15 — Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções em central sindical ou confederação patronal, ou em entidade privada com representatividadeequiparada nos sectores económico e social, o acordopode prever que continue a ser remunerado, bem comoas correspondentes comparticipações asseguradas, peloórgão ou serviço.
16 — No caso previsto no número anterior, o número máximo de trabalhadores cedidos é de quatro por cadacentral sindical e de dois por cada uma das restantes entidades.
Artigo 59.º
Mobilidade interna a órgãos ou serviços
1 — Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna.
2 — A mobilidade referida no número anterior é sempre devidamente fundamentada e pode operar-se:
a) Dentro da mesma modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminadoou entre ambas as modalidades;
b) Dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços;
c) Abrangendo indistintamente trabalhadores em actividade ou que se encontrem colocados em situação demobilidade especial;
d) A tempo inteiro ou a tempo parcial, conforme o acordado entre os sujeitos que devam dar o seu acordo.
Artigo 60.º
Modalidades de mobilidade interna
1 — A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreirasou categorias.
2 — A mobilidade na categoria opera -se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhadoré titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada.
3 — A mobilidade intercarreiras ou categorias opera -se para o exercício de funções não inerentes à categoria deque o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontraintegrado ou ao da categoria de que é titular.
4 — A mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador enão pode modificar substancialmente a sua posição.
Artigo 61.º
Acordos
1 — Em regra, a mobilidade interna depende do acordo do trabalhador e dos órgãos ou serviços de origem e de destino.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos demobilidade interna, em qualquer das suas modalidades,quando:
a) Se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência;
b) O órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou a sua residência se situe no concelho de Lisboa ou no do Porto e a mobilidade se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados em concelho confinante com qualquer daqueles;
c) Se opere para qualquer outro concelho, desde quese verifiquem cumulativamente as seguintes condições,aferidas em função da utilização de transportes públicos:
i) Não implique despesas mensais para deslocações entrea residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, superiores a 8 % da remuneração líquida mensal ou, sendo superiores, que não ultrapassem as despesas mensais paradeslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem;
ii) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25 % do horário de trabalho ou, excedendo -o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o órgão, serviço ou unidade orgânica de origem.
3 — O disposto na alínea c) do número anterior não éaplicável quando o trabalhador invoque e comprove queda mobilidade interna lhe adviria prejuízo sério para a suavida pessoal.
4 — Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de graude complexidade funcional inferior ao da carreira em quese encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado.
5 — Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possaconstituir relações jurídicas de emprego público por tempoindeterminado e se preveja que possa ter duração superiora um ano, o acordo do trabalhador que não se encontrecolocado em situação de mobilidade especial nunca podeser dispensado.
6 — No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suasmodalidades, quando se opere:
a) Para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
b) Por iniciativa do trabalhador, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido pordespacho do respectivo membro do Governo.
Artigo 62.º
Remuneração
1 — O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 — O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afectado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 — No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde aoseu posicionamento na categoria de que é titular que seencontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoriacorresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 — Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 — Excepto acordo diferente entre os órgãos ou serviços, o trabalhador em mobilidade interna é remunerado pelo órgão ou serviço de destino.
Artigo 63.º
Duração
1 — A mobilidade interna tem a duração máxima de um ano, excepto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relaçõesjurídicas de emprego público por tempo indeterminado,caso em que a sua duração é indeterminada.
2 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 64.º
Consolidação da mobilidade na categoria
1 — A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:
a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo,no caso contrário, quando se tenha operado na mesmaactividade;
b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.
2 — A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.
Artigo 65.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviçoem mobilidade interna
A menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam -se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidadeinterna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional.
TÍTULO V
Regime de remunerações
CAPÍTULO I
Remunerações
SECÇÃO I
Componentes da remuneração
Regime de remunerações
CAPÍTULO I
Remunerações
SECÇÃO I
Componentes da remuneração
Artigo 66.º
Direito à remuneração
1 — O direito à remuneração devida por motivo de exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável constitui -se, em regra, com a aceitação da nomeação, ou acto equiparado, ou, não devendo estes terlugar, com o início do exercício efectivo de funções.
2 — O disposto no número anterior não prejudica regime diferente legalmente previsto, designadamente no n.º 2 do artigo 18.º
3 — A remuneração, quando seja periódica, é paga mensalmente.
4 — A lei prevê as situações e condições em que o direito à remuneração é total ou parcialmente suspenso.
5 — O direito à remuneração cessa com a cessação de qualquer das modalidades de vinculação, designadamente das relações jurídicas de emprego público constituídas.
Artigo 67.º
Componentes da remuneração
A remuneração dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos remuneratórios;
c) Prémios de desempenho.
SECÇÃO II
Remuneração base
Artigo 68.º
Tabela remuneratória única
1 — A tabela remuneratória única contém a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de emprego público.
2 — O número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um é fixado em portaria conjunta do Primeiro -Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — A alteração do número de níveis remuneratórios é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei.
4 — A alteração do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório é objecto de negociação colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter -se a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis.
Artigo 69.º
Fixação da remuneração base
1 — A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias, bemcomo aos cargos exercidos em comissão de serviço, é efectuada por decreto regulamentar.
2 — Na identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categoriasobservam -se, tendencialmente, as seguintes regras:
a) Tratando -se de carreiras pluricategoriais, os intervalos entre aqueles níveis são decrescentemente mais pequenosà medida que as correspondentes posições se tornam superiores;
b) Nenhum nível remuneratório correspondente às posições das várias categorias da carreira se encontra sobreposto, verificando -se um movimento único crescente desde o nível correspondente à primeira posição da categoria inferior até ao correspondente à última posição dacategoria superior;
c) Excepcionalmente, o nível correspondente à últimaposição remuneratória de uma categoria pode ser idêntico ao da primeira posição da categoria imediatamentesuperior;
d) Tratando -se de carreiras unicategoriais, os intervalos entre aqueles níveis são constantes.
Artigo 70.º
Conceito de remuneração base
Conceito de remuneração base
1 — A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conformeos casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 — A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivoposicionamento remuneratório do trabalhador ou à de umcargo exercido em comissão de serviço.
3 — A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal eoutra ao subsídio de férias, nos termos da lei.
Artigo 71.º
Remuneração horária
1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula
Rb × 12 ,
52 × N
sendo Rb a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho.
2 — A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualqueroutra fracção do tempo de trabalho.
2 — A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualqueroutra fracção do tempo de trabalho.
Artigo 72.º
Opção de remuneração base
Quando a relação jurídica de emprego público se constitua por comissão de serviço, ou haja lugar a cedência de interesse público, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
SECÇÃO III
Suplementos remuneratórios
Artigo 73.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
1 — São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentesrelativamente a outros postos de trabalho caracterizadospor idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
2 — Os suplementos remuneratórios estão referenciados ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos naprimeira parte do número anterior, sendo apenas devidos a quem os ocupe.
3 — São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores, em postos de trabalho determinados nostermos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
a) De forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário,nocturno, em dias de descanso semanal, complementar eferiados e fora do local normal de trabalho; ou
b) De forma permanente, designadamente as decorrentesde prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre,por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção.
4 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 — Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções.
6 — Em regra, os suplementos remuneratórios são fixados em montantes pecuniários, só excepcionalmentepodendo ser fixados em percentagem da remuneração base mensal.
7 — Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordoc olectivo de trabalho.
SECÇÃO IV
Prémios de desempenho
Artigo 74.º
Preparação da atribuição
1 — Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea c)do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço fixa, fundamentadamente, no prazo de 15 dias após o início da execução do orçamento, o universodos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, com as desagregações necessárias do montante disponível em funçãode tais universos.
2 — É aplicável à atribuição de prémios de desempenho, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 46.º
Artigo 75.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
1 — Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores que, cumulativamente, exerçam funções no órgão ou serviço e, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, na última avaliaçãodo seu desempenho, a menção máxima ou a imediatamente inferior a ela.
2 — Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida naquela avaliação.
3 — Em face da ordenação referida no número anterior, e após exclusão dos trabalhadores que, nesse ano, tenhamalterado o seu posicionamento remuneratório na categoriapor cujo nível remuneratório se encontrem a auferir a remuneração base, o montante máximo dos encargos fixado por cada universo nos termos do artigo anterior é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhadorreceba o equivalente à sua remuneração base mensal.
4 — Não há lugar a atribuição de prémio de desempenho quando, não obstante reunidos os requisitos previstosno n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha esgotado com a atribuição deprémio a trabalhador ordenado superiormente.
5 — Os prémios de desempenho estão referenciados ao desempenho do trabalhador objectivamente reveladoe avaliado.
Artigo 76.º
Outros sistemas de recompensa do desempenho
1 — Nos limites do previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 7.º, por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, poracordo colectivo de trabalho, podem ser criados e regulamentados outros sistemas de recompensa do desempenho, designadamente em função de resultados obtidosem equipa ou do desempenho de trabalhadores que seencontrem posicionados na última posição remuneratóriada respectiva categoria.
2 — Os sistemas referidos no número anterior podem afastar a aplicação do previsto na presente secção.
CAPÍTULO II
Descontos
Artigo 77.º
Enumeração
1 — Sobre as remunerações devidas pelo exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável incidem:
a) Descontos obrigatórios;
b) Descontos facultativos.
2 — São obrigatórios os descontos que resultam de imposição legal.
3 — São facultativos os descontos que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.
4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.
4 — Na falta de lei especial em contrário, os descontos são efectuados directamente através de retenção na fonte.
Artigo 78.º
Descontos obrigatórios
Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos obrigatórios os seguintes:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Quotizações para o regime de protecção social aplicável.
Artigo 79.º
Descontos facultativos
1 — Constituída a relação jurídica de emprego público, são descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
a) Prémios de seguros de doença ou de acidentes pessoais, de seguros de vida e complementos de reforma e planos de poupança -reforma;
b) Quota sindical.
2 — Desde que solicitado pelos trabalhadores nomeados ou em comissão de serviço, as quotas sindicais sãoobrigatoriamente descontadas na fonte.
3 — São subsidiariamente aplicáveis aos descontos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações, as disposições adequadas do RCTFP.
TÍTULO VI
Regime jurídico-funcional das modalidadesde constituição da relaçãojurídica de emprego público
Artigo 80.º
Fontes normativas da nomeação
1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de uma relação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem nas condições referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente damodalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, na parte aplicável;
c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei,possam regular;
d) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designados funcionários e agentes.
2 — São, designadamente, leis gerais previstas na alínea b) do número anterior as que definam:
a) O regime da reorganização de serviços e da colocação de pessoal em situação de mobilidade especial;
b) O estatuto do pessoal dirigente;
c) Os sistemas de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;
d) O estatuto disciplinar.
3 — São, designadamente, matérias reguladas pelas leis especiais previstas na alínea c) do n.º 1 as que definam:
a) A estruturação das carreiras especiais;
b) Os requisitos de recrutamento e a subsequente determinação do posicionamento remuneratório;
c) Os níveis remuneratórios das posições das categoriasdas carreiras;
d) Os suplementos remuneratórios;
e) Outros sistemas de recompensa do desempenho;
f) Sistemas adaptados e específicos de avaliação dodesempenho;
g) Estatutos disciplinares especiais;
h) O regime aplicável em matérias não reguladas nasleis previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 81.º
Fontes normativas do contrato
1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores que, enquanto sujeitos de umarelação jurídica de emprego público diferente da comissão de serviço, se encontrem em condições diferentes das referidas no artigo 10.º são, por esta ordem:
a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente damodalidade de constituição da relação jurídica de empregopúblico ao abrigo da qual exercem as respectivas funções,na parte aplicável;
c) As leis especiais aplicáveis às correspondentes carreiras especiais, nas matérias que, face ao disposto na lei,possam regular;
d) O RCTFP;
e) Subsidiariamente, as leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo se circunscreva aos então designadosfuncionários e agentes;
f) Subsidiariamente, as disposições do contrato.
2 — São ainda fonte normativa, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular, os acordos colectivos de trabalho que integrem ou derroguem disposições ouregimes constantes das fontes referidas nas alíneas a) a d)do número anterior, designadamente sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Outros sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação dodesempenho;
d) O regime aplicável em matérias não reguladas nas leisprevistas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando expressamente as possam regular.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, excepto no que se refere à alínea b) do último, cujo conteúdo se restringe aos requisitos de recrutamento.
Artigo 82.º
Fontes normativas da comissão de serviço
1 — As fontes normativas do regime jurídico-funcional aplicável aos trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público está constituída por comissão de serviço são, por esta ordem:
a) A presente lei e a legislação que o regulamenta, na parte aplicável;
b) As leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abranja todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem funções, na parte aplicável;
c) As leis especiais aplicáveis à correspondente comissão de serviço, nas matérias que, face ao disposto na lei, possam regular;
d) Subsidiariamente, as aplicáveis à relação jurídica de emprego público de origem, quando a haja e subsista;
e) As previstas no artigo 80.º, quando não haja ou não subsista relação jurídica de emprego público de origem.
2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 e nas alíneas b), primeira parte, e c) a h) do n.º 3 do artigo 80.º
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Jurisdição competente
1 — Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.
2 — O disposto no número anterior é irrelevante para a competência que se encontre fixada no momento da entrada em vigor do RCTFP.
Artigo 84.º
Continuidade do exercício de funções públicas
O exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendoaquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço.
Artigo 85.º
Remuneração de categoria e de exercício
1 — A remuneração base integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício, iguais, respectivamente, a cinco sextos e a um sexto da remuneração base.
2 — A lei prevê as situações e condições em que se perde o direito à remuneração de exercício.
Artigo 86.º
Prevalência
Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leisespeciais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 87.º
Aprovação do RCTFP
Aprovação do RCTFP
O RCTFP é aprovado por lei.
Artigo 88.º
Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado
1 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva.
2 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidasno artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3 — Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente dapresente lei.
4 — Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidasno artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especialpróprios da nomeação definitiva e transitam, sem outrasformalidades, para a modalidade de contrato por tempoindeterminado.
Artigo 89.º
Conversão das nomeações provisórias e das comissões de serviço durante o período probatório
1 — Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados e em comissão de serviço durante o período probatóriotransitam, nos condicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior, conforme os casos:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em nomeação provisória ou em comissão de serviço.
Artigo 90.º
Conversão das comissões de serviço extraordinárias e de outras comissões de serviço
1 — Os actuais trabalhadores em comissão de serviço extraordinária para a realização do estágio transitam, noscondicionalismos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 88.º, conforme os casos:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental.
2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em comissão de serviço extraordinária.
3 — Os actuais trabalhadores em comissão de serviço, ainda que extraordinária, em serviços em regime de instalação transitam para a modalidade adequada de mobilidadeinterna.
4 — Os actuais trabalhadores nomeados em comissão de serviço em outras situações transitam para a modalidade de comissão de serviço com o conteúdo decorrente da presente lei.
Artigo 91.º
Conversão dos contratos administrativos de provimento
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 108.º, os actuais trabalhadores em contrato administrativo de provimentotransitam, em conformidade com a natureza das funções exercidas e com a previsível duração do contrato:
a) Para a modalidade de nomeação definitiva, em período experimental;
b) Para a modalidade de nomeação transitória;
c) Para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, em período experimental;
d) Para a modalidade de contrato a termo resolutivocerto ou incerto.
2 — No período experimental é imputado o tempo decorrido em contrato administrativo de provimento.
3 — Aos trabalhadores que transitem nos termos da alínea c) do n.º 1 é aplicável após o período experimental, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 88.º
4 — Para efeitos da transição referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 considera -se termo inicial das respectivas relações jurídicas de emprego público a data da entrada em vigor do RCTFP.
Artigo 92.º
Conversão dos contratos a termo resolutivo
1 — Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.
2 — Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei.
Artigo 93.º
Conversão das substituições em cargos não dirigentes
1 — Os trabalhadores que, actualmente, se encontrem em substituição em cargo não dirigente transitam para a modalidade adequada de mobilidade interna.
2 — Sem prejuízo da consideração do tempo de serviço anteriormente prestado em substituição nos termos e paraos efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, considera -se termo inicial da transição referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 94.º
Reapreciação dos contratos de prestação de serviços
1 — Aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado.
2 — É aplicável ao incumprimento do disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 36.º
Artigo 95.º
Transição para a carreira geral de técnico superior
1 — Transitam para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico superior de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de técnico de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela.
2 — Transitam ainda para a carreira geral de técnico superior os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela;
b) Não se encontrando integrados em carreiras, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercem sejam idênticos aos daquela.
3 — As carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 96.º
Transição para a categoria de coordenador técnico
1 — Transitam para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de chefe de secção;
b) Sejam titulares da categoria de coordenador das carreiras de técnico -profissional de regime geral;
c) Sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 — Transitam ainda para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções queexercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 — As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 97.º
Transição para a categoria de assistente técnico
1 — Transitam para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de assistenteadministrativo de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de tesoureirode regime geral;
c) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se encontrem integrados nas carreiras de técnico profissionalde regime geral;
d) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdofuncional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 — Transitam ainda para a categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico os actuaistrabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidasnas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aosdaquela categoria;
b) Não se encontrando integrados em carreiras nemsendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercemsejam idênticos aos daquela categoria.
3 — As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto -lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 98.º
Transição para a categoria de encarregado geral operacional
1 — Transitam para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado geral dascarreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referidana alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 — Transitam ainda para a categoria de encarregado geral operacional da carreira geral de assistente operacionalos actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcionalsejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções queexercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 — As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 99.º
Transição para a categoria de encarregado operacional
1 — Transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuaistrabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referidana alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 — Transitam ainda para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional osactuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidas nas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcionalsejam idênticos aos daquela categoria;
b) Não sendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções queexercem sejam idênticos aos daquela categoria.
3 — As categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 100.º
Transição para a categoria de assistente operacional
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional dacarreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoaloperário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoalauxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdofuncional sejam idênticos aos daquela categoria.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam ainda para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias com designação diferente da das referidasnas alíneas do número anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aosdaquela categoria;
b) Não se encontrando integrados em carreiras nemsendo titulares de categorias, o grau de complexidade funcional e o conteúdo funcional das funções que exercemsejam idênticos aos daquela categoria.
3 — As carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto -lei a publicar no prazo de 180 dias.
4 — As transições referidas no n.º 2 carecem de homologação do membro do Governo respectivo e do responsável pela Administração Pública, prévia à lista nominativa referida no artigo 109.º
Artigo 101.º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.
Artigo 102.º
Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades
1 — Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 — Considera -se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diplomareferido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 103.º
Conversão das requisições, destacamentos, cedências ocasionais e especiais e afectações específicas
1 — Os actuais trabalhadores requisitados, destacados, ocasional e especialmente cedidos e em afectaçãoespecífica de, e em, órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável transitam para a modalidade adequada demobilidade interna.
2 — Considera -se termo inicial da mobilidade interna referida no número anterior a data da entrada em vigor dodiploma referido no n.º 5 do artigo 118.º
Artigo 104.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montantepecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito,ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2 — Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujomontante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniáriocorrespondente à remuneração base a que actualmente têmdireito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º
3 — No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório,da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneraçãobase que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto dealteração em idêntica proporção à que resulte da aplicaçãodo n.º 4 do artigo 68.º
4 — Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se encontravam colocados ou emposição a que corresponda a remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo.
Artigo 105.º
Remuneração dos estagiários
1 — Durante o período experimental, os actuais estagiários mantêm o direito ao montante pecuniário correspondente à remuneração que vêm auferindo.
2 — Concluído com sucesso o período experimental, os actuais estagiários mantêm igualmente aquele direitoquando ao nível remuneratório da posição remuneratóriaque devam ocupar corresponda um montante pecuniárioinferior ao que vêm auferindo.
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 — Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional dacarreira em que se encontram integrados ou da categoriade que são titulares e, ou, das regras do reposicionamentoremuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em queactualmente se encontram previstas, aplicando -se -lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
2 — Enquanto existam trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias referidas no númeroanterior, os órgãos ou serviços onde exerçam funções adoptam as providências legais necessárias, designadamente asprevistas nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, à sua integração em outras carreiras ou categorias.
3 — Os montantes pecuniários correspondentes às remunerações base das carreiras e categorias referidas non.º 1 são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 — As carreiras e, ou, categorias referidas no n.º 1 constam de decreto -lei a publicar no prazo de 180 dias.
5 — Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
Artigo 107.º
Níveis remuneratórios das comissões de serviço
As remunerações base dos cargos e funções que devam ser exercidos em comissão de serviço são revistas no prazo de 180 dias tendo em vista a sua conformação com o nele disposto.
Artigo 108.º
Transição dos aprendizes e ajudantes
1 — Os actuais aprendizes e ajudantes transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo certo.
2 — Considera-se termo inicial do contrato referido no número anterior a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 — Até à cessação dos contratos referidos nos números anteriores aplica -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18 de Dezembro.
4 — Os montantes pecuniários correspondentes aos índices referidos nas disposições legais mencionadas no número anterior são objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
Artigo 109.º
Lista nominativa das transições e manutenções
1 — As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico -funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 — Relativamente aos trabalhadores a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º, a lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º
5 — Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 104.º, o pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
2 — Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
4 — Relativamente aos trabalhadores a que se refere o n.º 4 do artigo 88.º, a lista nominativa consta ainda nota de que a cada um deles mantém os regimes ali mencionados, bem como o referido no n.º 2 do artigo 114.º
5 — Ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial é igualmente aplicável, na parte adequada, o disposto nos números anteriores.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 104.º, o pretérito exercício de funções, por parte dos trabalhadores constantes da lista, ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público releva, nos termos legais então vigentes, como exercício de funções públicas ou no cargo ou na carreira, na categoria ou na posição remuneratória, conforme os casos, que resultem da transição.
Artigo 110.º
Concursos de recrutamento e selecção de pessoal
1 — As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção concluídos e válidos à data de entrada em vigor do RCTFP constituem -se com observância das regras previstas no presente título.
2 — O disposto no número anterior aplica -se ainda aos concursos de recrutamento e selecção pendentes à data de entrada em vigor do RCTFP desde que tenham sido abertos antes da entrada em vigor da presente lei.
3 — Caducam os restantes concursos de recrutamento e selecção de pessoal pendentes na data referida no número anterior, independentemente da sua modalidade e situação.
Artigo 111.º
Procedimentos em curso relativos a pessoal
1 — Caducam os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal que, face ao disposto na presente lei, tenham desaparecido da ordem jurídica.
2 — Os procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal cujos requisitos substanciais e formais de validade e, ou, de eficácia, face ao disposto na presente lei, se tenham modificado prosseguem, sendo procedimentalmente possível e útil, em ordem à verificação e aplicação de tais requisitos.
Artigo 112.º
Revisão dos suplementos remuneratórios
1 — Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2 — Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3 — O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4 — Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5 — Não é aplicável o disposto nos n.os 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 — Para efeitos do disposto nosn.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004,de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenhoaplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação,
o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menoselevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o númerode pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 — Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma únicamenção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidosna alínea anterior.
4 — Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípioda diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontosprevistos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ouníveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quandoos haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos,até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 — Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no númeroanterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece aodisposto na alínea d) do n.º 2.
6 — Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação nãoanual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute -se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 — O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamentepor não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de umpor cada ano não avaliado.
8 — O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 — Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento dotrabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dostrabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelodirigente máximo do órgão ou serviço.
10 — As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membrodo Governo para ratificação, visando a verificação doequilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveisde avaliação, em obediência ao princípio da diferenciaçãode desempenhos, bem como o apuramento de eventuaisresponsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 — Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao anoou anos relativamente aos quais se operou a ponderaçãocurricular.
12 — Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede -se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, deforma a obter a referida quantificação.
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o númerode pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 — Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma únicamenção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidosna alínea anterior.
4 — Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípioda diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontosprevistos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ouníveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quandoos haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos,até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 — Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no númeroanterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece aodisposto na alínea d) do n.º 2.
6 — Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação nãoanual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute -se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 — O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamentepor não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de umpor cada ano não avaliado.
8 — O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 — Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento dotrabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dostrabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelodirigente máximo do órgão ou serviço.
10 — As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membrodo Governo para ratificação, visando a verificação doequilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveisde avaliação, em obediência ao princípio da diferenciaçãode desempenhos, bem como o apuramento de eventuaisresponsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 — Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao anoou anos relativamente aos quais se operou a ponderaçãocurricular.
12 — Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede -se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, deforma a obter a referida quantificação.
Artigo 114.º
Protecção social e benefícios sociais
1 — Todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, a protecção social, a outros benefícios sociais e a subsídio de refeição.
2 — Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 — Os trabalhadores referidos nos artigos 88.º e seguintes mantêm o regime de protecção social de que vinham beneficiando, sem prejuízo da sua convergência com os regimes do sistema de segurança social, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Artigo 115.º
Níveis habilitacionais transitórios
1 — Na falta de lei especial em contrário, enquanto os trabalhadores se mantenham integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhesé exigido o nível habilitacional correspondente ao grau decomplexidade funcional da carreira em causa, ainda quese candidatem a procedimento concursal publicitado paraocupação de postos de trabalho, no órgão ou serviço onde exercem funções ou em outro órgão ou serviço, correspondentes a idêntica ou a diferente categoria de carreira.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.os 2 e seguintes do artigo 51.º, quando as atribuições, competências ou actividades dos órgãos ou serviços o imponham, pode lei especial admitir que, até 31 de Dezembrode 2012, titulares de curso superior que não confira graude licenciatura se candidatem a procedimento concursalpublicitado para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 116.º
Revogações
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao disposto na presente lei, designadamente:
a) As que tenham aprovado ou alterado os quadros de pessoal dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável;
b) O Decreto n.º 16 563, de 2 de Março de 1929;
c) O Decreto -Lei n.º 719/74, de 18 de Dezembro;
d) O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro;
e) O Decreto -Lei n.º 485/76, de 21 de Junho;
f) O Decreto -Lei n.º 191 -E/79, de 26 de Junho;
g) O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
h) O artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 110 -A/81, de 14 de Maio;
i) O Decreto -Lei n.º 65/83, de 4 de Fevereiro;
j) O Decreto Regulamentar n.º 82/83, de 30 de Novembro;
l) O Decreto -Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
m) O Decreto -Lei n.º 85/85, de 1 de Abril;
n) O Decreto Regulamentar n.º 20/85, de 1 de Abril;
o) O Decreto -Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;
p) O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 12/87, de 8 de Janeiro;
q) O Decreto -Lei n.º 247/87, de 17 de Junho;
r) O Decreto -Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
s) O Decreto -Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
t) O Decreto -Lei n.º 244/89, de 5 de Agosto;
u) O Decreto -Lei n.º 353 -A/89, de 16 de Outubro;
v) O Decreto -Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, com excepção dos seus artigos 4.º e 5.º;
x) O Decreto -Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
z) O Decreto -Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
aa) O Decreto -Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro;
ab) O Decreto -Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
ac) O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 77/94, de 9 de Março;
ad) O Decreto -Lei n.º 230/94, de 14 de Setembro;
ae) O artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro;
af) O artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 45/95, de 2 de Março;
ag) O Decreto -Lei n.º 159/95, de 6 de Julho;
ah) O Decreto -Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
ai) O Decreto -Lei n.º 226/96, de 29 de Novembro;
aj) Os artigos 18.º e 19.º do Decreto -Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro;
al) O Despacho Normativo n.º 70/97, publicado em 22 de Novembro de 1997;
am) O Decreto -Lei n.º 22/98, de 9 de Fevereiro;
an) O Decreto -Lei n.º 53 -A/98, de 11 de Março;
ao) O Decreto -Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
ap) O Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
aq) O Decreto -Lei n.º 404 -A/98, de 18 de Dezembro;
ar) O Decreto -Lei n.º 412 -A/98, de 30 de Dezembro;
as) O artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 84/99, de 19 de Março;
at) O Decreto -Lei n.º 238/99, de 25 de Junho;
au) Os artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 324/99, de 18 de Agosto;
av) Os artigos 6.º a 8.º do Decreto -Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
ax) Os artigos 10.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto;
az) A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro;
ba) O Decreto -Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;
bb) O Decreto -Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro;
bc) O Decreto -Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril;
bd) O Decreto -Lei n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
be) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro;
bf) O Decreto -Lei n.º 142/2001, de 24 de Abril;
bg) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e despachos complementares;
bh) O Decreto -Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio;
bi) O Decreto -Lei n.º 101/2003, de 23 de Maio;
bj) O artigo 6.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
Artigo 117.º
Aplicação dos novos regimes
1 — Os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações definidos e regulados pela presente lei aplicam -se nos termos dos números seguintes.
2 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as relações jurídicas de emprego público constituem -se:
a) Para o exercício de cargos abrangidos pela alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e de funções em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas actividades referidas no artigo 10.º, por comissão de serviço ou por nomeação, respectivamente, nos termos do Decreto -Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e respectiva legislação complementar;
b) Para o exercício de cargos e funções não abrangidos pela alínea anterior, por contrato de trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.
3 — Os contratos de trabalho são celebrados para as carreiras, categorias e posições remuneratórias de ingresso,previstas na lei, em regulamento ou em instrumento deregulamentação colectiva de trabalho em vigor.
4 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias,considerando -se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente.
5 — A partir da data de entrada em vigor da presente lei, há lugar à atribuição de prémios de desempenho nos termosprevistos nos artigos 74.º a 76.º e 113.º da presente lei.
6 — As relações jurídicas de emprego público decorrentes de concursos de recrutamento e selecção de pessoalou outros processos de recrutamento abertos antes da datade entrada em vigor da presente lei constituem -se com observância do disposto no n.º 2.
7 — Sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos napresente lei:
a) Os quadros de pessoal em vigor constituem os mapasde pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos;
b) Os serviços que não tenham quadro de pessoal aprovado devem elaborar mapas de acordo com o disposto noartigo 5.º
8 — As referências legais feitas aos quadros de pessoal e a lugares dos quadros consideram -se feitas a mapas de pessoal e a postos de trabalho, respectivamente.
9 — O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável ao pessoal a que se refere o artigo 1.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139 -A/90, de 28 de Abril, rectificado por Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, suplemento, de 30 de Junho de 1990, e alterado pelosDecretos -Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 deJulho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, e 35/2007, de15 de Fevereiro.
10 — O incumprimento das revisões previstas nos artigos 101.º, 107.º e 112.º da presente lei determina a não actualização dos montantes dos suplementos remuneratórios previstos no artigo 112.º, a partir da data da entrada em vigor do RCTFP, e a redução dos orçamentos dos serviços
em que são abonados, no montante total correspondente aos abonos a realizar no exercício orçamental corrente.
11 — Os regimes que decorrem do presente artigo prevalecem sobre quaisquer leis especiais vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 118.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dosn.os 3 a 7.
2 — O n.º 2 do artigo 54.º, o artigo 87.º, os n.os 3 dos artigos 95.º a 100.º e os artigos 101.º, 106.º, n.º 4, 107.º, 112.º e 118.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
3 — De forma a permitir a aplicação dos regimes prevista no artigo anterior, produzem efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 1.º a 5.º, 7.º e 8.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 10.º, os artigos 46.º a 48.º, o artigo 67.º, na parte em que consagra os prémios de desempenho, os artigos 74.º a 76.º e os artigos 113.º e 117.º
4 — Produzem igualmente efeitos com a entrada em vigor da presente lei os artigos 25.º a 30.º, 35.º a 38.º e 94.º
5 — Os artigos 58.º a 65.º, 93.º, 102.º e 103.º produzem efeitos na data definida no diploma que proceder a alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
6 — Os artigos 50.º a 53.º, o n.º 1 do artigo 54.º e os artigos 55.º a 57.º produzem efeitos na data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 54.º
7 — As restantes disposições da presente lei produzem efeitos na data de entrada em vigor do RCTFP.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(referido no n.º 2 do artigo 49.º)
Caracterização das carreiras gerais
Carreira
Categorias
Conteúdo funcional
Grau de
Número de
complexidade
posições
funcional
remuneratórias
Técnico superior . . . .
Técnico superior . . .
Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e oucientífica, que fundamentam e preparam a decisão.
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos,com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns,instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, aindaque com enquadramento superior qualificado.
Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ouorientações superiores.
14
3
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008 1326-(27)
Carreira
Assistente técnico . . .
Assistente operacional
Categorias Coordenador técnico Conteúdo funcional Funções de chefia técnica e administrativa em uma subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável.Realização das actividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e directivas superiores. Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade.Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade. Grau de complexidadefuncional 2 Número de posiçõesremuneratórias 4 Assistente técnico . . . Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos,com base em directivas bem definidas e instruções gerais, de graumédio de complexidade, nas áreas de actuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de actuação dos órgãos e serviços. 2 9 Encarregado geral operacional. Funções de chefia do pessoal da carreira de assistente operacionalCoordenação geral de todas as tarefas realizadas pelo pessoal afectoaos sectores de actividade sob sua supervisão. 2 Encarregado operacional. Funções de coordenação dos assistentes operacionais afectos ao seusector de actividade, por cujos resultados é responsável.Realização das tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.Substituição do encarregado geral nas suas ausências e impedimentos. 1 5 Assistente operacional Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus decomplexidade variáveis.Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela suacorrecta utilização, procedendo, quando necessário, à manutençãoe reparação dos mesmos. 8
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